=> É INCONSTITUCIONAL A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO ARTIGO 1º DA LC 110/2001 APÓS A EC 33/2001, à alíquota de 10% incidente sobre o montante dos depósitos ao FGTS, devida na hipótese de demissão sem justa causa, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 33/2001, a qual, delimitando as bases de cálculo possíveis para as contribuições do art. 149 da CF/88, tornou inválida a exigência de tais contribuições sobre base de cálculo diversa. A base de cálculo da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 é o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. Todavia, com a edição da Emenda Constitucional nº 33/2001, as contribuições fundadas no art. 149 apenas podem ter por base de cálculo “o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”, conforme dicção expressa do art. 149, §2º, III, a, da Constituição Federal. Destarte, a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, incidente sobre base de cálculo diversa das estabelecidas no art. 149, §2º, III, a, da Constituição Federal, deixou de encontrar amparo constitucional, tornando-se inexigível a partir da EC 33/01. Nesse sentido, inclusive, já decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento da Apelação Cível nº 0807214-32.2018.4.05.8300: “em relação a contribuição social geral destinada ao custeio do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, vê-se que a legislação que a instituiu (art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 11/06/2001 -anterior, portanto, à EC 33, de 11/12/2001) passou a colidir frontalmente, após a EC 33/01, com o rol taxativo do parágrafo 2º, III, “a”, do art. 149 da CF/88”. Desse modo, além de afastar a futura cobrança a tal título, surge o direito do contribuinte à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos, devidamente atualizados pela SELIC até a data da compensação/restituição.